Para o ministro Luis Felipe Salomão, a entidade de previdência privada tem obrigação de prestar contas, mas no caso julgado as instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano.
Economia processual
O relator esclareceu que o ex-participante tem nítido interesse na prestação de contas. Porém, diante dos princípios de economia e celeridade processuais, não cabe o deferimento de realização de atos que não teriam "a menor utilidade", impondo à entidade de previdência a realização de "providência inútil".
"A controvérsia tem de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor no exame acerca da gestão do fundo formado, pois nem mesmo integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano."
Para o ministro a prestação de contas consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal (histórico) de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recurso repetitivo.
De acordo com o STJ, dessa forma, o autor poderá alcançar seu objetivo, que é conferir se houve a correta restituição das contribuições feitas ao plano de benefícios de previdência privada.
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Processo relacionado: REsp 1.168.936