A União deve restituir valo pago por empresa a título de IR retido na fonte devido à aquisição de software importado. Decisão é da 1ª turma do TRF da 4ª região, que entendeu que a compra de produto mundialmente comercializado não consiste em pagamento de royalties.
A empresa ajuizou a ação para requerer a devolução dos valores pagos como tributo. De acordo com a autora, quando as mercadorias entraram no país houve cobrança de royalties, o que não se justifica, uma vez que este que o IR retido na fonte só poderia ser cobrado com esta justificativa se os produtos tivessem sido adquiridos para comercialização ou para uso próprio, mas como cópia única, desenvolvidos exclusivamente para a compradora.
Em 1ª instância, o pedido da empresa foi considerado procedente para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária pertinente e condenar a União a restituir o valor recolhido. Diante da decisão, a ré interpôs recurso reiterando que é devido o pagamento do IR sobre a importância paga a título de royalties, não havendo autorização legal para a isenção pleiteada.
Para o desembargador Jorge Antonio Maurique, relator, o argumento da União não procede. "O caso dos autos trata de aquisição de software pela autora que é comercializado mundialmente, ou seja, qualquer interessado pode adquiri-lo, porque não foi produzido especificamente para a autora. Assim, não se cogita de pagamento de IRRF porque não há royalties a serem pagos, tratando-se o software de mercadoria."
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Processo: 5003366-77.2010.404.7205
Confira a decisão.