Migalhas Quentes

Cobrador agredido por falta de troco será indenizado

Para TST, conduta da empresa demonstrou descaso com a organização do trabalho.

26/5/2014

Uma empresa de viação do PR foi condenada pela JT a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela 7ª turma do TST.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador.

"A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade".

Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.

Constrangimento

O TRT da 9ª região aumentou o valor da indenização, fixado inicialmente pelo juiz de 1º grau em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. De acordo com a decisão do Tribunal, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.

No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas. "À luz da CF/88, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores". A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do acórdão.

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