O placar final (8x7) é uma vitória para os poupadores contra a tese favorável aos bancos. As instituições financeiras sustentaram que o termo inicial seria a partir da citação na liquidação da sentença.
Contas
A vitória da tese dos poupadores representa ganhos significativos para os autores de ACPs. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor calculou que um poupador que tivesse R$ 1 mil na poupança em 1993 e fosse beneficiado por uma ação coletiva vitoriosa, só receberia esse valor atualizado em vez de R$ 2.910.
De acordo com os cálculos da Febraban, decisão do STJ a favor dos bancos poderia diminuir o valor devido aos poupadores de R$ 341,5 bi para R$ 128 bi.
Questão de ordem
Nesta quarta-feira, a ministra Maria Thereza abriu o julgamento levantando questão de ordem justamente para sustentar que a Corte Especial não deveria julgar o caso. O ministro Sidnei Beneti esclareceu o problema do quórum por impedimentos na 2ª seção e insistiu no julgamento pela Corte, no que foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Os dois relatam os processos analisados nesta tarde (1.370.899 e 1.361.800, respectivamente).
O colegiado decidiu manter o julgamento na Corte Especial, vencidos Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Julgamento
O julgamento começou pelo processo relatado pelo ministro Raul Araújo, o qual não possui impedimentos. Houve sustentação oral por parte do HSBC, do BB e da Febraban.
Por sua vez, o advogado Marcio Mello Casado (Palhares Advogados Associados) sustentou pelo poupador. O causídico ironizou o BC dizendo que este "confessou que há uma parcela incontroversa de 21 bilhões, que deve ser depositada agora mesmo para os poupadores".
O ministro Raul Araújo iniciou o voto citando jurisprudências divergentes: decisão do ministro Mauro Campbell pelos juros a partir da citação (1209595) e a partir da execução (1348512), este relatado pelo ministro Salomão.
"A sentença aqui é condenatória genérica, o juiz fixa se o réu é ou não responsável pelo dano. A vítima precisa comprovar a extensão do dano, verdadeira ação nova. Como há necessidade de alegar e provar fato novo, necessário se faz liquidar os danos individualmente."
O ministro citou o colunista Rizzatto Nunes: a mora ex persona exige a interpelação do devedor. A dívida deve ser líquida e certa, para se falar em mora. art 219 CPC. Raul, então, votou a favor dos bancos, ou seja, pela incidência dos juros a partir da execução.
O ministro Sidnei Beneti, relator do outro processo na pauta (REsp 1.370.899/SP), votou a favor dos poupadores, ou seja, os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação.
Seguiram o voto do ministro Beneti os ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves, Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes, além do presidente da Corte Especial.
Votaram com o ministro Raul: Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.