O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na turma, acolheu recurso dos empregados contra decisão do TRT da 9ª região favorável à Petrobras. O relator destacou que os trabalhadores foram aprovados por concurso público, que os habilitou a participar do curso de capacitação.
O período de realização do curso, segundo o ministro, não configurou mais uma etapa do concurso, mas sim, a própria relação de emprego. "Resta claro que o trabalhador participante de curso de formação obrigatório encontra-se inarredavelmente sujeito ao poder de direção da empresa".
O TRT havia destacado que o curso de capitação, previsto no edital do concurso e com o pagamento de bolsa no valor de 70% do salário básico da categoria, tinha caráter eliminatório, compondo apenas mais uma das fases do processo de seleção.
O relator no TST destacou ainda que, nitidamente, o objetivo do curso de formação era capacitar seus participantes para o trabalho a ser desenvolvido na Petrobras. Isso demonstraria que o contrato de "bolsa de complementação educacional, na forma em que pactuado, era verdadeiro contrato de emprego firmado entre as partes".
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Processo relacionado: RR-1227-53.2012.5.09.0026
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