O HC foi impetrado em favor do réu após decisão determinar a retenção de seu passaporte e a proibição de realizar viagens ao exterior como medida preventiva. A defesa afirmou que o acusado sempre atendeu às determinações do juízo condutor do processo, além do fato de ser réu primário, com endereço fixo e ocupação lícita.
Ao analisar a ação, a desembargadora Neuza Alves, relatora, confirmou que o juiz pode determinar a retenção do passaporte, impedindo o réu de realizar viagens ao exterior, mas, nessa situação, a medida foi tomada apenas pelo fato dele estar respondendo à ação penal.
"Ora, a prevalecer a tese em apreço, a simples existência da ação penal já seria, por si, razão bastante para a limitação ao direito de ir e vir, compreensão que não condiz com o princípio superior da presunção de inocência, este que em tal situação resultaria inquestionável e indevidamente afrontado."
A magistrada destacou que, de fato, não existem elementos suficientes que justifiquem a restrição e que não há notícia de que o paciente tivesse adotado comportamento prejudicial ao andamento da ação penal.
Assim, a relatora determinou a devolução do passaporte. No entanto, considerou necessária a comunicação prévia de qualquer viagem ao juízo responsável pela ação penal a que responde.
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Processo: 0007102-20.2014.4.01.0000
Confira a decisão.