O advogado Sérgio Presta comenta a IN nº 605/2006, da Secretaria da Receita Federal
O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 605/2006, publicada no DOU no dia 6/1, que estabelece os procedimentos para habilitação da PJ ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap). Clique aqui e veja na íntegra a IN.
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a) seja preponderantemente exportadora - com receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois anos-calendário;
b) PJ em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação de 80% pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; e,
c) seja estaleiro naval brasileiro.
Segundo a IN nº. 605/2006, não poderá se habilitar ao RECAP a PJ:
a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins;
b) optante pelo Simples; ou
c) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
DO REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO
Segundo a IN nº. 605/2006 (art. 8º) a habilitação ao RECAP deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo I da IN nº. 605/2006, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) Termo de Compromisso de que tratam os Anexos II ou III da IN nº. 605/2006, conforme o caso; e
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
A IN nº. 605/2006 determina, ainda, que a PJ preponderantemente exportadora deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição.
Segundo a IN nº. 605/2006 (Art. 10) a habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União. O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF). O recurso deve ser protocolizado junto a DRF ou a Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO
Segundo a IN nº. 605/2006 o percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de:
a) 2 (dois) anos-calendário para PJ preponderantemente exportadora; e
b) 3 (três) anos-calendário para PJ em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação de 80%.
A IN nº. 605/2006 determina que para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
a) devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
b) deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
A IN nº. 605/2006 determina (art. 12) que o cancelamento da habilitação ocorrerá:
a) a pedido formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PJ.; ou
b) de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime, cabendo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, a SRRF.
O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
Segundo a IN nº. 605/2006 a PJ que tiver a habilitação cancelada:
a) somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
b) não poderá utilizar-se dos benefícios da IN nº. 605/2006.
DA APLICAÇÃO DO RECAP
A IN nº. 605/2006 determina (art. 13) que se aplica o benefício de suspensão da exigência das contribuições, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto.
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap:
a) a PJ habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e
b) a PJ vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do PIS e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a que se refere o art. 10 da IN nº. 605/2006.
O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap, convertendo-se a suspensão em alíquota zero após:
a) cumprido o compromisso de exportação, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 11 da IN nº. 605/2006;
b) transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
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