Dentre outros: a responsabilidade dentro de grupos econômicos; o "interesse comum" do art. 124 do CTN; a responsabilidade de terceiros diante da capacidade contributiva; responsabilidade penal no ilícito tributário; inclusão de terceiros nas execuções fiscais e responsabilização via desconsideração do art. 50 do Código Civil.
A obra que trata da"Responsabilidade de Sócios e Administradores nas Autuações", fruto da juncão de ideias de vários matizes, opiniões de respeitados juristas brasileiros, advogados, julgadores, professores, economistas, contadores, representantes da Fazenda Nacional e ministros do STJ (aposentados), cada um desenvolvendo uma perspectiva diferente, mas todas defendidas com bastante solidez que muito enriqueceram a coletânea que, despertará no leitor grandes reflexões.
Os estudos aqui reunidos,têm grande importância neste momento, pois, nos últimos tempos, há uma indiscriminada procura de bens e pessoas a fim de garantir o pagamento do crédito tributário. Seja em autuações fiscais milionárias, seja em execuções fiscais, terceiros, vinculados ou não ao fato gerador, têm sido alcançados e considerados como solidários ou responsáveis pelo pagamento de tributos. Para dar suporte a tais cobranças, utilizam-se como base legal todos os dispositivos do Código Tributário Nacional, o artigo 50 do Código Civil e vários dispositivos de leis esparsas, como o Regulamento Aduaneiro, por exemplo.
É legítimo o interesse das autoridades fazendárias de combater a sonegação e de encontrar os verdadeiros sujeitos passivos dos créditos que controla, em prestígio à isonomia, à capacidade contributiva e à arrecadação. Contudo, a busca para alcançar sócios, administradores, gerentes, ou mesmo pessoas e empresas estranhas à relação tributária, que apenas tenham realizado negócios com o devedor, a fim de considerá-los como solidários ou responsáveis pelo pagamento de créditos tributários, somente pode ocorrer nos termos expressamente estabelecidos por lei e dentro de parâmetros constitucionais.
Neste ponto salta aos olhos a relevância dessa obra cujos autores trataram das leis aplicáveis ao tema e das suas interpretações mais adequadas,tudo em conexão com as decisões dos órgãos administrativo-julgadores, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, e, também, com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive com julgamentos sob o rito de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Sobre os coordenadores :
Mary Elbe Queiroz é advogada. Pós-doutora pela Universidade de Lisboa e doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Público pela UFPE, pós-graduação em Direito Tributário – Espanha e Argentina. Presidente do CEAT/Brasília. Presidente do IPET/Recife. Membro imortal da ANE. Professora dos cursos de pós-graduação: UFPE; PUC/Cogeae/SP; Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; UFBA/BA; IDP/DF. Artigos publicados e palestrante em congressos e seminários no Brasil e no exterior. Palestrante pela FocoFiscal Cursos e Capacitação.
Benedicto Celso Benício Júnior é advogado. Mestre em administração de empresas, graduado em Direito pela PUC/SP. Presidente do Conselho da Escola Federal de Direito; conselheiro da 1ª turma ordinária da 1ª câmara da 1ª seção de julgamento do CARF. Palestrante pela FocoFiscal Cursos e Capacitação.
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Ganhadora :
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Ana Flávia de Paula Moura, advogada em Belo Horizonte.
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