Migalhas Quentes

Google deve respeitar "direito ao esquecimento" e remover links de dados pessoais

Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia modifica entendimento de que esses sites não tinham responsabilidade pelo conteúdo por apenas hospedar os links para sites de terceiros.

14/5/2014

O Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o Google remova de seu buscador links para conteúdos "irrelevantes" que tratem de dados pessoais quando for solicitado. Para a Corte, os sites de busca são responsáveis pelos dados pessoais exibidos nos seus resultados. A decisão modifica entendimento de que esses sites não tinham responsabilidade pelo conteúdo por apenas hospedar os links para sites de terceiros.

De acordo com o Tribunal, qualquer pessoa "tem o direito de ser esquecida" na internet. Entretanto, os provedores não serão obrigados a acatar todos os pedidos. Segundo o Tribunal, deve-se ter cautela quando o solicitante se tratar de figura pública, por exemplo.

"Esse balanço pode depender, em casos específicos, da natureza da informação em questão e de sua gravidade para a vida privada da pessoa."

O caso

Um espanhol desejava a retirada de links do buscador para notícias de 1988 do jornal "La Vanguardia" que trata de leilão de uma casa que ele perdeu por endividamento. O autor da ação aduziu que a questão já havia sido resolvida e o buscador deveria deixar de apresentar links para conteúdos que tratavam do assunto quando o seu nome fosse procurado no Google.

O entendimento da Corte teve como fundamento a diretiva 95/46/CE, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais na UE. Para a Corte, as informações, com o tempo, podem se tornar incompatíveis com a diretiva, prevalecendo o direito ao esquecimento.

Parecer

Em junho do ano passado, Niilo Jääskinen, o advogado Geral da Corte Europeia, apresentou parecer contra a responsabilidade do Google no caso. Para ele, os sites de busca só podem ser obrigados a excluir conteúdo de terceiros que sejam ilegais. Jääskinen salientou também que a diretiva europeia não obriga os buscadores a controlar as informações divulgadas por terceiros.

A decisão do TJUE somente impacta países daquele continente e diz respeito a mecanismos de buscas. Desta forma, as informações originais publicadas nos sites permanecerão acessíveis mesmo com a eliminação do link nas pesquisas.

No Brasil

Em junho do ano passado, Migalhas noticiou dois diferentes julgamentos no STJ (REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097) que abordaram o chamado direito ao esquecimento. O instituto foi discutido na VI Jornada de Direito Civil, realizada em março de 2013 pelo CJE/CJF - Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, e deu origem ao enunciado 531, segundo o qual "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". Assentados no art. 5°, incisos V e X, da CF e no art. 12 do CC, diversos acórdãos de tribunais estaduais e do próprio STJ têm determinado a provedores de internet a retirada de conteúdo ofensivo de seus acervos, que poderiam ser acessados a qualquer momento, reproduzindo eternamente os danos e ofensas.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos citados julgamentos, o acolhimento do direito ao esquecimento não pode significar "desproporcional corte à liberdade de imprensa", sob pena de tornar impraticável a atividade jornalística, em prejuízo de toda a sociedade. Privilegiar o direito ao esquecimento sem o exame cuidadoso das circunstâncias (veracidade do fato, meios usados para obter a informação, personalidade pública ou privada das pessoas envolvidas, natureza do fato, interesse público) é atitude temerária, que pode abrir brechas à censura.

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