A atriz ajuizou ação indenizatória afirmando que a blogueira publicou no site da Record diversas notícias inverídicas, com o propósito de macular a sua imagem e honra. A blogueira afirmou que as matérias são verídicas e foram veiculadas no exercício do direito de informar, constitucionalmente assegurado. Assinalou também que "a proibição de novas matérias configuraria censura prévia". A Record aduziu que é apenas provedora do sítio eletrônico 'Portal R7' e, por isso, não responde pelas matérias veiculadas por seus usuários.
Em seu voto, o desembargador Agostinho Teixeira afirmou que "no presente caso, as apelantes publicam notícias obtidas licitamente, amplamente divulgadas pela mídia" e que "as matérias concernentes aos bastidores dos programas televisivos guardam pertinência com a atividade profissional desenvolvida pela autora e não configuraram abuso do direito de informar".
Para o magistrado, o "conteúdo noticiado revela, no máximo, simples maledicência, mexerico, bisbilhotice, picuinha, desprovida de capacidade para afetar a honra subjetiva da conhecida e experiente atriz".
Com esse entendimento, o desembargador concluiu que "inexiste dano moral a ser reparado. Inviável, portanto, o direito de resposta, a exclusão das matérias e a censura prévia, vedada expressamente pela Constituição em vigor (artigo 5º, IX)". O advogado Gabriel Addiny realizou sustentação oral pela Record.
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Processo: 0242630-65.2012.8.19.0001
Confira o acórdão.