Um consumidor que comprou carro da marca Chery não será indenizado por supostos defeitos no veículo. Segundo o juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP, "trata-se de franca e descarada tentativa de enriquecimento ilícito, talvez engendrada pela tresloucada doutrina "consumerista" tão docilmente replicada pela jurisprudência".
O autor alegou vícios como vela danificada, bolha de ar na peça cromada da parte dianteira do capô, direção trepidante e freio de mão desregulado, entre outros. Reivindicou, então, a restituição do valor pago pelo produto e danos morais, totalizando valor de mais de R$ 47 mil.
O magistrado constatou que a maior parte dos vícios alegados pelo autor não é grave, e "os poucos defeitos potencialmente graves descritos na petição inicial foram reparados". Para ele, carecem de verossimilhança as alegações do consumidor.
"Ao que parece, o autor arrependeu-se da compra, e passou a espiolhar pequenos defeitos no veículo, a fim de forçar a caracterização de vício redibitório". O juiz ressaltou, então, que a pretensão do autor era ser totalmente reembolsado, como se nunca tivesse utilizado o veículo. "Inviável o desfazimento de compra e venda por alegado defeito de produto contínua e intensamente utilizado pelo comprador."
A empresa Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. foi assistida pelos advogados Carlos David Albuquerque Braga e Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, da banca Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
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Processo: 0174620-02.2011.8.26.0100
Confira a decisão.
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