A Amatra sustenta que a regra estabelecida no art. 656 da CLT assegura aos juízes trabalhistas substitutos o pagamento da mesma remuneração dos titulares por eles substituídos, mesmo em relação aos períodos da referida substituição em que estiverem de férias, durante o recesso ou em eventuais afastamentos autorizados pela legislação.
Em seu voto, a desembargadora afirmou que, a partir da designação ou convocação do juiz substituto para atuar como titular deverá o substituto ser tratado como titular, inclusive no que se refere a seus subsídios, enquanto perdurarem os efeitos da designação.
De acordo com o TRF a magistrada ainda salientou que "se durante as férias não há suspensão ou cancelamento da designação ou substituição, por que os vencimentos deveriam ser reduzidos? Não encontro resposta que justifique tal proceder".
Nesses termos, a 2ª turma do TRF da 1ª região condenou a União a calcular e pagar em favor dos filiados da Amatra V as diferenças de subsídios a que fazem jus como juízes substitutos designados ou convocados para exercer as funções de juiz titular.
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Processo: 0026433-50.2012.4.01.3300