A 1ª turma do STJ decidiu cancelar a suspensão de dois processos que estavam sobrestados em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo STF. Eles tratam de multa e fornecimento de medicamentos pelo estado e devem ser julgados como repetitivos na 1ª seção do STJ.
Os dois recursos afetados como repetitivos são o REsp 1.102.457 e o REsp 1.101.725. O primeiro trata da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na portaria 2.577/06 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). O segundo discute a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 461 do CPC nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos imposta ao ente estatal.
Atualmente, há mais de 4.200 recursos que envolvem essas controvérsias aguardando na segunda instância pela posição do STJ.
O STJ interrompeu a análise dos recursos na sessão do dia 18 de agosto de 2009, em função do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral do tema no RExt 566.471. A 1ª turma havia interrompido o julgamento quando os recursos ainda não estavam afetados como repetitivos. A afetação fez surgir a discussão, trazida na questão de ordem, sobre o fim do sobrestamento.
Celeridade
O ministro afirmou que, mesmo considerando que o julgamento do STF poderia acarretar a prejudicialidade do objeto dos recursos especiais, já que os temas são os mesmos, a apreciação dos recursos é medida que se impõe ao STJ, em prestígio ao princípio da celeridade processual.
A conclusão do ministro é que os temas relacionados ao direito à saúde têm impacto em grande parte da população brasileira, que anseia por uma rápida resposta do Poder Judiciário. Dessa forma, não é lógico suspender recursos que se encontram devidamente instruídos para julgamento, simplesmente por força do reconhecimento da repercussão geral, ainda que eles tenham muita semelhança com aquilo que será analisado pelo STF. Deve-se prestigiar, segundo o ministro, o princípio da celeridade.
A 1ª seção STJ tem decisões no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral, pelo STF, não tem a propriedade, por si só, de suspender recurso repetitivo.
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Processos relacionados : REsp 1.102.457 e 1.101.725