A recorrente considera que a norma desrespeita a lei 4.502/64 e o artigo 5º da CF, porque a exigência de colagem do selo nos vinhos que importa causa enorme prejuízo a suas atividades, pois aumenta seus custos e coloca em risco a integridade do produto, devido à exposição da mercadoria ao sol. Sustenta, ainda, que a instrução normativa estabeleceu diferentes encargos para produtos importados e exportados, o que viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, incorporado à legislação nacional pelo decreto 1.355/94. O Acordo determina que não haja encargos diferenciados para produtos nacionais e importados.
A IN 1.432/13 dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas. O artigo 15 da norma institui que os produtos não poderão sair do estabelecimento industrial, ser vendidos, mantidos em depósito ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados.
A relatora destaca que, embora a exigência seja autorizada pelo artigo 46 da lei 4.502/64, combinado com o artigo 113, § 2.º, do CTN, a Corte Especial desta Casa, ao apreciar questão semelhante à dos autos, com base na IN RFB 1.026/10, manifestou-se no sentido de que não é cabível a suspensão da sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para desobrigação da aposição de selos. Na ocasião, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, mas a Corte manteve a decisão do TRF.
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Processo: 204041920144010000