O autor da ação ordinária alegou que em 20/12/13 o TJ/DF publicou o edital 1/13 para a realização do citado concurso, com as inscrições no período de 4 a 24/2/14. Esclareceu que, à época, os concursos de outorgas de delegações de serventias extrajudiciais regiam-se pela resolução 81/09, do CNJ, que estabelecia os critérios e limites para pontuação na prova de títulos, alegando o autor que tais critérios afiguravam-se injustos, pois, o percentual da nota de aprovação em razão da titulação poderia chegar a 50%, o que favorecia os candidatos com o maior número de títulos.
Acrescentou o autor que para corrigir tal distorção, o CNJ editou a resolução 187/14, revogando a resolução anterior e determinou ao TJ/DF a publicação de edital complementar para adequar o critério da contagem dos títulos do concurso em andamento de acordo com a nova norma. Com isso, em 6/3/14, após o encerramento do prazo de inscrições ao certame, o TJ publicou o edital 4/14, com as alterações determinadas pelo CNJ, não reabrindo prazo de inscrição. Ao analisar o caso, o juízo da vara do DF entendeu pela necessidade de reabertura do prazo, concedendo a antecipação de tutela postulada.
A União sustentou que o pedido do autor e a decisão judicial impugnada vai contra a resolução 187/14, do CNJ, "que, em momento algum, determinou a reabertura de prazo de inscrição de concurso, apenas a retificação do edital, o que foi feito pelo TJ".
Em sua decisão, o desembargador Federal Cândido Ribeiro observa que "a determinação do CNJ foi para republicação do edital, o que foi cumprido pelo TJ. A alteração levada a efeito foi quanto à limitação da pontuação de títulos, o que não se revela substancial a ponto de justificar a reabertura de prazo, tanto é assim que o CNJ não fez tal determinação".
Para o magistrado, não ficou "evidenciada a ilegalidade do Certame, de modo a exigir tão drástica medida, suspendendo a prova que será realizada amanhã, dia 04/05/2014".
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Processo: 0000040-26.2014.4.01.0000
Confira a decisão.