A autora ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de que era revendedora. Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente e ela então recorreu ao TRT.
Ao analisar a ação, o desembargador Julio Bernardo do Carmo, relator, afirmou que os elementos previstos na CLT para o reconhecimento do vínculo não foram demonstrados. Para ele, restou comprovada a tese de autonomia de trabalho apresentada pela empresa."A autora não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada".
Segundo o relator, ficou claro que as partes tinham uma relação de cunho comercial, pela qual a reclamante comprava e revendia os produtos adquiridos da reclamada, com margem de desconto de 30%, a qual não têm acesso os consumidores.
"Não havendo interferência da reclamada na revenda dos produtos adquiridos, podendo a recorrente inclusive dispor de seus horários como melhor lhe aprouvesse, concluo que do encargo probatório que à reclamada incumbia, dele se desvencilhou satisfatoriamente."
-
Processo: 0002569-16.2012.5.03.0043
Confira a decisão.