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Jornais são livres para relatos sem opinião desairosa ou críticas maledicentes

O órgão de comunicação que se limita a noticiar fatos descritos por autoridade policial, sem acrescentar outros comentários desabonadores, exerce seu direito de livre manifestação.

6/5/2014

Somente quando a publicação desborda dos limites da narrativa, lançando opinião desairosa ou crítica maledicente, é que deve ser chancelada a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. Sob esse entendimento a 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou posição adotada em 1º grau quanto à indenização por danos morais pleiteada contra veículo de comunicação.

No caso, o homem alegou ofensa à sua honra por notícia divulgada em jornal anunciando que foi preso devido à apreensão de armas de fogo e à manutenção de pássaros silvestres em sua residência.

De acordo com a ementa do decisum, a notícia referindo que o autor foi preso, a despeito de na informação fornecida constar "detido", é circunstância que não possui o condão de gerar prejuízo moral indenizável.

O desembargador substituto Jorge Luiz Costa Beber, relator de apelação, concluiu que o jornal popular, que se utiliza de linguagem mais coloquial, não teve a intenção de atingir o apelado apenas por noticiar que houve uma prisão, quando o que se deu foi uma detenção. Assim, há, para o magistrado, ausência de dolo e conduta ilícita.

Veja a íntegra da decisão.

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