Atrelado a este universo móvel estão os aplicativos – softwares desenvolvidos para serem instalados em dispositivos eletrônicos.
Mas apesar do crescente consumo e a rapidez com que novos programas são desenvolvidos, os aplicativos flanam num limbo jurídico. Com efeito, questões de privacidade e direitos autorais são nitidamente questionáveis em algumas destas ferramentas.
Direitos autorais na era digital
"Aplicativos são softwares e no Brasil a proteção de softwares ocorre por meio de Direitos de Autor, se podendo falar também na proteção por meio de trade dress. Não há proteção por patente de softwares no Brasil, embora haja patente para invenções que associam produtos a softwares", analisa Milena Grado, especialista em Direito Digital e sócia do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.
Além do aplicativo, ela assinala que é importante mencionar os ícones representativos, os quais também merecem proteção. Como nos explica, a proteção pode ocorrer por meio do Direito Marcário, mas é possível entender que o ícone do aplicativo é um sinal distintivo peculiar sobre o qual deve incidir uma proteção específica, ou seja, deve ser uma nova categoria dentro dos sinais distintivos.
Ela alerta que, afora os meios protetivos elencados, todos os desenvolvedores de aplicativos devem estar atentos à guarda dos dados dos usuários e de logs, conforme determina o recém aprovado marco civil da internet, que entrará em vigor em 23/6/14.
Na obra "Direitos de Autor e Direitos Conexos" (Migalhas, 2014), da advogada Eliane Y. Abrão, a intangibilidade trazida pelo mundo digital é tomada como um dos principais aspectos que afeta os bens protegidos pela propriedade intelectual, especialmente os direitos autorais.
"A facilidade de transmissão dessas informações faz com que haja a falsa impressão de que o âmbito virtual seja desprovido de qualquer regulamentação e, nessa ideia, os direitos autorais são ignorados. Ora, independente do formato, o Direito protege o bem imaterial, a criação humana, sendo igualmente aplicado ao meio digital." (p. 595)
Vejamos quatro exemplos de polêmicos tipos de aplicativos:
-
Aplicativos de carona
A questão ainda não foi levada a juízo no Brasil, mas, de acordo com a advogada ouvida por Migalhas, no exterior muitas municipalidades optaram por regulamentar esse tipo de serviço, tornando-o legal e seguro.
"Os aplicativos nacionais garantem que não há finalidade comercial, pois o usuário que utiliza o serviço faz apenas uma doação opcional, porém essa doação opcional não descaracteriza o ônus financeiro do carona. Todavia, em certas situações é preciso que direito e economia caminhem juntos e no caso em tela, regulamentar esse tipo de transporte permitiria encontrar um ponto de equilíbrio entre essas áreas."
-
Aplicativos de trânsito e avisos de blitz
Para o professor do Ibmec e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro Carlos Affonso, uma tecnologia que gera eventuais usos ilícitos, mas que também possui usos lícitos, não deve ser censurada como um todo.
"Nesse caso vale ainda lembrar que esses avisos podem ocorrer, por exemplo, para que a pessoa evite um engarrafamento e não apenas para fugir da fiscalização. Por isso o foco da repressão deve ser no comportamento e não no desenvolvimento da tecnologia."
Em decisão de 2013, a Justiça de Goiânia permitiu divulgação de blitz pelo Twitter, afirmando que "é preferível que a sociedade arque com desconforto momentâneo de seus agentes públicos do que com restrição precipitada ao direito à informação".
-
Aplicativos de fofoca
"Cumpre salientar que segundo súmula do STJ não há sequer que se provar prejuízo para que o ofendido pela violação de direito de imagem seja indenizado. Ademais, o anonimato é vedado pela Constituição Federal, de forma que os aplicativos devem garantir a identificação dos usuários, mesmo que para obter esses dados seja necessária ordem judicial."
Ainda segundo o professor do Ibmec/MG Renato Dolabella Melo, pode haver responsabilização cível e criminal se o aplicativo infringir direitos de imagem, inclusive em casos relacionados com privacidade.
"A jurisprudência tem entendido que há uma certa relativização no caso de figuras públicas e divulgação de fatos relacionados à função pública que estes ocupam. Porém, mesmo nesses casos, não pode haver abusos, como uso da imagem meramente para ofender o retratado."
-
Aplicativos de acesso a senhas
"O aplicativo não pode ser responsabilizado por utilização indevida por terceiros, nesse caso o terceiro deverá ser responsabilizado pela conduta."
"Comportamentos que violam direitos através de uma certa tecnologia devem ser coibidos, mas isso não significa que sempre a criação de uma ferramenta em si será ilícita."
Segundo o especialista, esse debate apareceu nos Estados Unidos em meados de 1980 quando tentaram impedir a fabricação de videocassetes porque eles violariam direitos autorais e terminariam por arruinar a indústria do cinema. Na época, conforme relata, a Suprema Corte dos EUA terminou por reconhecer que o desenvolvimento tecnológico cria desafios para a proteção dos direitos autorais, mas a gravação de fitas nos aparelhos não representava uma violação aos direitos e nem por isso a fabricação desses equipamentos deveria ser considerada ilícita.
"O próprio Skype, vale lembrar, nasceu de uma versão rudimentar do software para compartilhamento de músicas e videos chamado Kazaa."