Período referente a recreio deve ser considerado como de efetivo serviço. Entendimento é da 7ª turma do TST que determinou que uma professora de Curitiba/PR receba horas extras pelo intervalo entre as aulas.
A professora ajuizou ação contra grupo educacional sob o argumento de que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o recreio. Em 2ª instância, o TRT da 9ª região concluiu que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a autora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Ela recorreu.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho".
Segundo seu entendimento, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.O acórdão foi então reformado, por violação a tal artigo e determinou-se o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.
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Processo relacionado: 3597500-24.2009.5.09.0015
Confira a decisão.