O julgamento havia sido suspenso no último 25/3, em razão de pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, para analisar a questão levantada pelo ministro Pargendler, referente à tributação dos lucros auferidos por Brasamerican Limited, situada em Bermudas. Pargendler havia concordado com o relator em relação à não incidência de tributos no Brasil sobre o lucro das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.
Na sessão desta quinta-feira, 24, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho reformulou seu voto para acompanhar integralmente a posição apresentada no mês passado pelo ministro Ari Pargendler.
Tratados
A turma decidiu que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce International S/A – RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa S.A.R.L, em Luxemburgo.
A conclusão da maioria dos ministros, todavia, é que deles não fazem parte o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial, à vista da ilegalidade do artigo 7º, caput e parágrafo primeiro, da IN 213/02 da Receita Federal. Pargendler destacou que esses dispositivos extrapolaram a MP 2.158 ao utilizar a expressão "equivalência patrimonial", que não estava incorporada à legislação comercial nem fiscal.
Mandado de segurança
O recurso foi interposto pela Vale contra decisão do TRF da 2ª região, sediado no Rio de Janeiro.
Em 1ª instância, a Vale impetrou mandado de segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL relativa aos "resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001". O pedido foi negado e o TRF confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.
Entre outros argumentos, as instâncias inferiores entenderam que o fundamento de validade da alteração introduzida pelo artigo 74 da MP 2.158-34 decorre da LC 104/01, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, estabelecendo que, na hipótese de receita ou rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Para as instâncias ordinárias, o fato de o artigo 74 da MP remeter ao regulamento a forma como será executada a lei não acarreta violação do princípio da legalidade.
Especificidade
Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler destacou que devem prevalecer sobre a IN 213 os tratados a respeito de bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (decreto 72.542/73), a Dinamarca (decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (decreto 85.051/80).
Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).
No último voto apresentado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).
Em seu voto, ele advertiu que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, "termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores".
O voto do ministro Pargendler teve adesão do ministro Arnaldo Esteves Lima, além do relator Napoleão Nunes Maia Filho. Estava impedido no julgamento o ministro Benedito Gonçalves, e ficou vencido o ministro Sérgio Kukina.