O recurso foi interposto por uma transportadora contra acórdão do TRF da 3ª região. O tribunal considerou que os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. "Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária".
O recurso foi recebido pelo ministro Herman Benjamin como recurso representativo de controvérsia. O ministro considerou há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria, que ainda não foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos.
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Processo relacionado : REsp 1.358.281