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Declarada inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

De acordo com o ministro Toffoli, legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço.

24/4/2014

O plenário do STF, por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei 8.212/91 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira, 23, no julgamento de RExt com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

A lei 9.876/99, que inseriu a cobrança na lei 8.212/91, revogou a LC 84/96, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Relator

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

Confira a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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