Migalhas Quentes

Consumidor só paga diferença cambial em negócio se alertado anteriormente

Decisão é da juíza de Direito Vera Regina Bedin, da 1ª vara Cível de Itajaí/SC.

23/4/2014

A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada não deve ser paga pelo comprador, se ele não foi alertado da possibilidade de diferença na cotação da moeda. Decisão é da juíza de Direito Vera Regina Bedin, da 1ª vara Cível de Itajaí/SC.

A sentença foi proferida em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador, que em 2012 acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a € 19,4 mil.

O acordo de câmbio entre o comprador e o banco, no entanto, foi realizado apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior. Com a alteração, foi gerada uma diferença de R$ 1,7 mil, o que motivou a cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio.

Ao analisar a ação, a magistrada entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.

"Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos – tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho –, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024