Migalhas Quentes

Consumidor só paga diferença cambial em negócio se alertado anteriormente

Decisão é da juíza de Direito Vera Regina Bedin, da 1ª vara Cível de Itajaí/SC.

23/4/2014

A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada não deve ser paga pelo comprador, se ele não foi alertado da possibilidade de diferença na cotação da moeda. Decisão é da juíza de Direito Vera Regina Bedin, da 1ª vara Cível de Itajaí/SC.

A sentença foi proferida em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador, que em 2012 acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a € 19,4 mil.

O acordo de câmbio entre o comprador e o banco, no entanto, foi realizado apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior. Com a alteração, foi gerada uma diferença de R$ 1,7 mil, o que motivou a cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio.

Ao analisar a ação, a magistrada entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.

"Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos – tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho –, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Câmara aprova castração química para pedófilos e cadastro de condenados

12/12/2024

Juiz nega pedido de desistência feito 28 minutos antes da sentença

12/12/2024

STF tem quatro votos pelo policiamento preventivo por guarda municipal

12/12/2024

Câmara aprova novo prazo para regularização de armas de fogo

12/12/2024

Por nomear servidores fantasmas, CNJ aplica disponibilidade a desembargador

12/12/2024

Artigos Mais Lidos

Aplicação da lei 14.905/24: TST uniformiza correção monetária na Justiça do Trabalho

12/12/2024

A lei Federal do mercado regulado de carbono: breves comentários

12/12/2024

Adriane Galisteu e Ayrton Senna tinham uma união estável?

12/12/2024

O sentido da vida é fazer sentido a outras vidas?

13/12/2024

Tema 863 STF: O entendimento do STF quanto a limitação dos patamares da multa punitiva qualificada

13/12/2024