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STF nega recurso de juiz que pede para ser tratado como doutor

Caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado ingressou na Justiça para pedir que fosse tratado como "senhor" ou "doutor".

23/4/2014

Nesta terça-feira, 22, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento a recurso do juiz de Direito Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, da 6ª vara Cível de São Gonçalo/RJ, que pleiteia que os funcionários do prédio onde mora o chamem de "senhor" ou "doutor".

O ministro entendeu que para acolher o pleito do magistrado teria que reexaminar as provas do processo, o que, segundo ele, atrai a incidência da súmula 279 do Supremo, que trata da impossibilidade de reexame de fatos e provas.

Ministro Lewandowski entendeu que para acolher o pleito do magistrado teria que reexaminar as provas do processo.(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Recordando

O caso ganhou repercussão em 2004, quando o magistrado-condômino notabilizou-se por entrar na Justiça e alegar que o porteiro se dirigia a ele com "intimidade", chamando-o de "você" e de "cara", enquanto chamava a síndica de "dona".

Em primeira instância, a juíza de Direito Simone Ramalho Novaes, da 7ª vara Cível de São Gonçalo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação ordinária contra o condomínio e a síndica por entender que os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris não estavam presentes. (Processo: 0054227-84.2004.8.19.0004)

O magistrado agravou. No TJ/RJ, o desembargador relator Gilberto Dutra Moreira concedeu uma liminar atendendo ao pedido do magistrado para ser tratado pelos funcionários por "senhor" ou "doutor". Decisão que, mais tarde, foi confirmada por maioria (2 votos a 1) na 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Ocorre que, enquanto isso, foi oferecida exceção no processo em primeira instância e a magistrada Simone declarou a incompetência do juízo para julgar a questão, determinando a baixa e remessa dos autos à comarca de Niterói. Foi então que o caso parou nas mãos do juiz de Direito Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª vara Cível de Niterói, que julgou improcedente o pedido do magistrado-condômino. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)

Contra esta decisão Melo Neto recorreu alegando que um órgão jurisdicional hierarquicamente inferior não poderia ter modificado, invalidado ou reformado decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, como foi feito na sentença atacada, fazendo referência à decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RJ que havia julgado de forma favorável a ele. O recurso desta vez foi negado pelo TJ/RJ.

Na ocasião, em 2006, o relator, desembargador Renato Simoni, afirmou que o fato de ter instância superior decidido a antecipação de tutela não vincula o juízo primário quando da apreciação do mérito da causa, ocasião que poderá, inclusive, “revogar aquela antecipação”. Quanto ao mérito, Simoni ressaltou não existir direito à amparar a pretensão do autor. “Não se pode compelir, sob pena de pagamento de multa, alguém a chamar outrem de ‘senhor’ ou ‘doutor’. Isto porque inexiste obrigatoriedade para tanto”. (Processo: 0003001-12.2005.8.19.0002)

Inconformado, o magistrado-condômino interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O TJ/RJ também negou seguimento ao recurso e Melo Neto então foi ao Supremo. No último dia 8, o AI foi distribuído ao ministro Lewandowski, que ontem também negou o pedido.

Origem

Todo o imbróglio começou quando - em uma noite chuvosa - o teto do apartamento do juiz foi danificado. Ao chamar auxílio dos funcionários do condomínio, o Antonio Marreiros da Silva Melo Neto alega que não foi atendido e que, após este fato, o porteiro do prédio passou a trata-lo “com intimidade, chamando-o de ‘você’ e ‘Antônio’”.

Melo neto também afirma que apesar de, por mais de uma vez, ter dito que queria ser tratado como "senhor", o funcionário não concordava e dizia : "não vou te chamar de senhor não, cara!", tratando-o como "você" e "cara".

Veja abaixo íntegra da decisão.

_______

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.598 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
ADV.(A/S) :ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE
AGDO.(A/S) :JEANETTE QUEIROZ GRANATO
ADV.(A/S) :GERALDO LEMOS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDÔMINO QUE OBJETIVA TRATAMENTO FORMAL PELOS EMPREGADOS DO PRÉDIO EM QUE RESIDE, DESTACANDO O FATO DE SER HOMEM PÚBLICO, EIS QUE MAGISTRADO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS SUBJETIVOS. SENTENÇA QUE IMPROCEDEU A PRETENSÃO AUTORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES AO MODIFICATIVO DO JULGADO, MORMENTE POR SE CONSTATAR, DE ANTEMÃO, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 22).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. (...)”(RE 668601-AgR/AC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 790.566-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

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