Migalhas Quentes

Centro de Estudos Avançados de Processo aprova enunciados quanto ao novo CPC

Reunião aconteceu no último dia 12.

17/4/2014

O Ceapro – Centro de Estudos Avançados de Processo se reuniu no último dia 12 e aprovou enunciados quanto ao projeto do novo CPC, aprovado na Câmara e que seguiu para o Senado.

A diretoria do Ceapro é composta por Elias Marques de Medeiros Neto, Rodrigo Barioni, Rogério Mollica, Sidnei Amendoeira, Luiz Dellore, Ana Marcato e William Santos Ferreira.

Confira os enunciados:

Partes e Terceiros

1) A aceitação pelo autor da indicação do sujeito passivo pelo réu prevista no artigo 340, parágrafos 1º e 2º, com a alteração da petição inicial, não está submetida ao prévio controle judicial (contrário ao enunciado 43 de Salvador) – Aprovado por unanimidade

2) A alegação da ilegitimidade com a indicação do correto sujeito passivo da relação jurídica (artigo 340 caput) deve ser feita pelo réu em contestação, conforme o disposto no artigo 339 caput cumulado com 338, X. - Aprovado por unanimidade

3) A aceitação do autor nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 340 deve ser feita no prazo de 15 dias após a intimação para se manifestar sobre a contestação ou sobre essa alegação do réu - Aprovado por unanimidade

Tutelas de Urgência

1) Enunciado proposto em referência art. 303: É objetiva a responsabilidade da parte favorecida com a concessão de tutela antecipada, pelos eventuais danos que este evento vier a ocasionar à parte adversa - Aprovado por unanimidade

Provas

1) No depoimento pessoal, a parte contrária deve ter o mesmo tratamento da parte depoente, ou seja, cabe ao magistrado a definição prévia acerca da permanência das partes quando do depoimento da parte contrária - Aprovado por unanimidade

2) A hipossuficiência justificadora da atribuição do ônus da prova é a informativa e não a econômica - Aprovado por unanimidade

3) o disposto no art. 377 estabelece um dever-poder instrutório do magistrado - Aprovado por unanimidade

Sentença e Coisa Julgada

1) Na hipótese do art. 514, § 1º do Projeto, deve o julgador enunciar expressamente no dispositivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do disposto no inciso I do art. 515 - Aprovado por unanimidade

Recursos

1) Art. 1.000, §§4º e 5º - (Reclamação e coisa julgada)

A reclamação, quando ajuizada dentro do prazo recursal, impede, por si só, o trânsito em julgado da decisão reclamada - Aprovado por maioria de votos (20 VOTOS).

2) Art. 1.025, § 3º - procedimento da apelação (omissão)

No processamento da apelação em primeiro grau não haverá decisão sobre a admissibilidade e nem sobre os efeitos do recurso - Aprovado por unanimidade

Execução

1) a limitação do parágrafo primeiro do art. 535 poderá ser afastada, excepcionalmente, à luz das particularidades do caso concreto, em decisão fundamentada - Aprovado por maioria de votos (16 VOTOS)

Demandas Repetitivas

1) A redação do caput do artigo 1053, combinada com seu inciso III (tese firmada), deve ser interpretada no sentido de que não se exige o transito em julgado do acórdão paradigma mas apenas a conclusão do julgamento, o que incluiria eventuais embargos de declaração opostos, para que se encerre a suspensão dos RE/RESP até então sobrestados - Aprovado por maioria de votos (15 VOTOS)

2) O grupo discorda do anunciado 94 da Carta de Salvador. A legitimidade recursal nesse caso seria apenas daqueles que participaram do incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo dos demais restaria suspenso - Aprovado por maioria de votos

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