Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.
O valor foi fixado em 2012, quando a 3ª turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.
A turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo TJ/SP, baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.
Divergência
Como em 2005 a 4ª turma do STJ, que também julga matérias de Direito de Família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no REsp.
Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.
Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros entendeu que elas não podem ser comparadas.
Conforme os ministros, a decisão da 3ª turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJ/SP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.