A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 2.886, ajuizada em 2003, que questionava dispositivos da norma. O plenário, por maioria de votos e seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), julgou a ação parcialmente procedente. O julgamento foi retomado nesta quinta-feira, 3, com o voto-vista do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator.
De acordo com o tribunal, na ocasião, foi declarada a constitucionalidade do dispositivo (inciso V do art. 35) que permite ao MP/RJ requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança.
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Processo relacionado: ADIn 2.886