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25 anos STJ: motivos para celebrar um quarto de século

Tribunal da Cidadania completa 25 anos de instalação na próxima segunda-feira.

4/4/2014

Criado pela CF/88, o STJ completa na próxima segunda-feira, 7, 25 anos de instalação. Fruto de debates políticos e acadêmicos que tomaram o século XX e tiveram como auge a Carta Magna, a Corte acumula razões para comemorar este um quarto de século.

Descendente direto do Tribunal Federal de Recursos (1947) – dotado da missão de atuar como 2ª instância da JF – o STJ começou a funcionar em abril de 1989 e, nestes anos de existência, viu seu número de julgados crescer exponencialmente. Atualmente, a Corte já ultrapassa a casa dos 4,5 milhões.

Fora a grande repercussão de suas decisões e a importância que assume no cenário jurídico brasileiro, o Tribunal apresenta números de produtividade magistrais e um admirável rol de cerca de 92 ministros que contribuíram para que o STJ se consolidasse, de fato, como o Tribunal da Cidadania.

Confira 25 fatos históricos, curiosidades e motivos para celebrar a data.














História

Cerca de 20 anos após a instalação do TFR, e principalmente em função da sobrecarga do STF com relação à quantia de processos que chegavam à Corte, o universo jurídico se movimentou em busca de tornar a Corte mais atuante. Neste contexto, após longos debates, o Tribunal tomou a primeira medida legal no sentido de estender sua atuação.

Em 1976, os próprios magistrados do TFR elaboraram uma minuta de PL na tentativa de instituir o Supremo Tribunal de Justiça, última instância das leis infra-constitucionais do país. A iniciativa, entretanto, só ganhou força em meados de 1985 e o Superior Tribunal de Justiça veio a ser instalado por força da CF/88.

A primeira composição do STJ tomou posse em 18 de maio de 1989 e dela faziam parte os ministros Edson Vidigal, José de Jesus Filho, Ilmar Galvão, Nilson Naves, Carlos Thibau, Jesus Costa Lima, Cid Flaquer Scartezzini, Geraldo Sobral, Costa Leite, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, Assis Toledo, Garcia Vieira, Antônio de Pádua Ribeiro, Pedro Acioli, Romildo Bueno de Souza, Carlos Velloso, José Dantas, Armando Rollemberg, Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz, William Patterson, Miguel Ferrante, José Cândido e Américo Luz, todos oriundos do TFR, e Athos Gusmão Carneiro, Luiz Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter, Luiz Carlos Fontes de Alencar Francisco Cláudio de Almeida Santos, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Raphael de Barros Monteiro Filho.

Julgados memoráveis

Relatório – O código penal do Brasil colonial permitia ao marido que flagrasse a mulher em adultério matasse os amantes. Dois meses antes da promulgação da CF/88, João Lopes perseguiu sua mulher, Terezinha Ribeiro Lopes, por dois dias, antes de encontrá-la hospedada em um hotel em Apucarana com o amante, José Gaspar Felix. O marido traído matou ambos com repetidos golpes de faca.

Mesmo tendo Lopes admitido a autoria dos crimes, Tribunal do Júri do PR, composto exclusivamente por homens, absolveu o ex-marido do duplo homicídio, sob o fundamento de legítima defesa da honra. A decisão foi mantida pelo TJ/PR. O caso então foi levado ao STJ.

Decisão – O ministro José Cândido, relator, afirmou que a defesa da honra seria legítima em casos como o que o agredido defere um soco na boca do caluniador, fazendo cessar as ofensas, ou de quem se volta contra conquistador impertinente, que insiste em ofender à mulher e seu marido.

"O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legítima defesa. A prova dos autos conduz à autoria e à materialidade do duplo homicídio (mulher e amante), não à pretendida legitimidade da ação delituosa do marido. A lei civil aponta os caminhos da separação e do divórcio. Nada justifica matar a mulher que, ao adulterar, não preservou a sua própria honra."

Relatório – Em maio de 1993, o STJ decidiu uma causa envolvendo a compra de uma área equivalente, segundo a imprensa, a mil estádios do Maracanã, abrangendo quase todo o bairro da Barra da Tijuca/RJ. Deixando de lado o julgamento do mérito da questão, o caso é um dos mais curiosos devido à decisão proferida nos embargos de declaração.

O espólio do autor da ação de adjudicação compulsória opôs os embargos visando esclarecer entrevistas concedidas à imprensa. De acordo com o relatório, "alega o embargante-espólio que o sr. que se apresenta como empresário proprietário da 'Empresa Saneadora e Territorial Agrícola – Esta', estaria a noticiar pela imprensa conclusões falsas em relação ao conteúdo do acórdão embargado, razão pela qual requer que se declare que o 'acórdão somente anulou a ação de adjudicação compulsória, por falta de citação válida'"

Decisão – Afora a legitimidade processual, o relator rejeitou os embargos porque eles "não se prestam a corrigir declarações veiculadas pela imprensa, mesmo que distorcidas".

O STJ entendeu, em novos embargos, que "o mero equívoco no enunciado da ementa relevo algum tem em relação ao conteúdo do acórdão". "A ementa não integra o acórdão, não sendo sequer exigida em nosso sistema legal vigente."

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