Migalhas Quentes

Falta de registro como editor em expediente de jornal não gera indenização

A não existência de detalhamento quanto à função que o jornalista exercia momentaneamente não foi capaz de atingir sua imagem de forma significativa.

3/4/2014

A 4ª turma do TST negou provimento a recurso de um jornalista do jornal S.A. Estado de Minas que pretendia receber indenização por dano moral, em decorrência de a empresa não tê-lo registrado no expediente do jornal como editor substituto.

O jornalista contou que a empresa deixou de registrá-lo como editor em cerca de 180 edições do Jornal Agora, causando-lhe constrangimento inerente ao direito autoral e econômico, em razão de continuar auferindo salário de subeditor. Para o TRT da 3ª região, essas alegações não afrontavam seus direitos autorais nem geravam dano moral, porque ele desempenhava a função de editor apenas na qualidade de substituto.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator no TST, se o jornalista era editor substituto em exercício, e não titular, "torna-se sem gravidade o fato de ter sido identificado como subeditor nas publicações do jornal, pois não deixou de sê-lo, tendo ocupado a função de editor apenas interinamente".

De acordo com o TST, o relator afirmou que a falta de detalhamento quanto à função que o jornalista exercia momentaneamente no jornal "não foi capaz de atingir sua imagem de forma significativa", o que não autoriza o direito à percepção de indenização por dano moral nem à divulgação de errata para esclarecer ao público que ele atuou como editor do jornal.

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