A fim de obstar as múltiplas exigências impostas pela agência do INSS de Cacoal/RO, a OAB/RO – subseção de Cacoal impetrou MS coletivo, com pedido liminar, em nome de toda a classe profissional militante naquela subseção, em face da diretora-chefe da agência.
Na inicial da ação, a impetrante narra as exigências a seu ver abusivas impostas no atendimento aos advogados e busca obter ordem para que a diretoria se abstenha de exigir:
- atendimento a advogados apenas mediante agendamento prévio;
- para cada atendimento, uma senha;
- retenção do documento de identificação pessoal para carga dos autos;
- para cada atendimento, uma nova procuração, mesmo que já a tenha apresentado no mesmo processo administrativo.
A autoridade coatora, embora notificada, não prestou informações; o MP opinou pela concessão da segurança.
Ao julgar o mérito da ação o juiz adotou integralmente as razões minuciosamente expostas pelo magistrado que havia examinado e concedido a liminar. Naquela decisão, o magistrado começa por explicar que o Judiciário tem exigido a comprovação do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações em que se pretende a condenação do INSS na implantação de benefícios previdenciários e assistenciais, a fim de que fique comprovada a pretensão resistida. Que tal posicionamento fez com que aumentasse em muito a frequência de advogados às agências do INSS, acirrando a relação entre eles e os servidores. Ainda assim, pontua, norma administrativa não é meio idôneo para imposição de restrições carecedoras de fundamento legal.
Agendamento prévio
Especificamente sobre a exigência de agendamento prévio, o magistrado reconhece a finalidade de organização da atividade administrativa, mas não vislumbra legitimidade na recusa ao atendimento: “Os que agendam horários devem ser atendidos conforme agendamento; os que não agendam, advogados ou não, devem ser atendidos em fila própria, com a distinção das situações.” E continua: “É preciso considerar que os advogados comparecem no balcão exclusivamente no exercício de sua profissão, de modo que a exigência aqui guerreada acaba ferindo o princípio da razoabilidade e afrontando o livre exercício profissional assegurado por lei e pela Carta Magna.”
Uma senha para cada atendimento
Também foi julgada desarrazoada a exigência para que os advogados retirem senha e enfrentem nova fila de atendimento a cada requerimento de benefício: “Se, em seu atuar, o advogado representa diversos beneficiários, deve ter os seus pedidos encaminhados ou protocolizados partir (sic.) de uma única senha, em cada setor de atendimento, sem isso caracterize violação ao princípio da isonomia.”
Retenção de identificação para carga dos autos
Sobre a retenção de documento de identificação, assevera existir disposição legal em contrário: a lei 5.553/68, em seu art. 1°, dispõe expressamente que “a nenhuma pessoa física ou jurídica é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal”, e seu art. 3° reconhece tal conduta como contravenção penal.
Procurações
Por fim, a exigência de juntada de procuração a cada novo atendimento também foi julgada contra legem, na medida em que a própria lei 8.906/94, estatuto da advocacia, prevê, dentre os direitos do advogado, o de consultar autos que não estejam sob segredo de justiça até mesmo sem procuração (art. 7°, XIII e XV).
Nesses termos, e “à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, foi concedida a segurança, para que a impetrada abstenha-se das exigências objeto da ação.
- Processo: MS 3222-70.2013.4.01.4101