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Bancária tem reconhecido direito à justiça gratuita mesmo tendo recolhido custas processuais

A 6ª turma do TST entendeu que o fato não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito.

31/3/2014

O TST reconheceu o direito à justiça gratuita de uma empregada aposentada do Banco do Brasil. Para ter seu recurso acolhido, a trabalhadora fez um empréstimo pessoal e recolheu as custas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça, a 6ª turma do TST entendeu que o fato não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito.

A assistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005, data em que foi aposentada. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais, que considerou prejudiciais, e a concessão da justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso, a 4ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Em vez de insistir na justiça gratuita, a autora recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário. Em razão disso, o TRT da 14ª região também indeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita.

Ao examinar o novo recurso no TST, o colegiado deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.

Confira a decisão.

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