O MPE formulou representação contra o governador de PE, Eduardo Campos, alegando que o político estava fazendo propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a página divulgava, ainda que de forma velada, sua possível candidatura para o cargo de presidente da República em período vedado pela legislação eleitoral (pelo artigo 36 da lei 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição). De acordo com o MPE, Eduardo Campos tinha conhecimento dos fatos, em razão de várias postagens efetuadas por ele em seu perfil oficial terem sido compartilhadas na página.
O governador sustentou, em sua defesa, que não era responsável pela página e que a lei 12.891/13 permite a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais em qualquer período. Além disso, observou que a CF/88 garante o direito à liberdade de expressão.
No entanto, o ministro Humberto Martins entendeu que "a questão posta não se refere propriamente às manifestações por meio dos comentários, mas sim à própria existência da página 'Eduardo Campos Presidente' e às postagens nela publicadas (que não se confundem com os comentários), que, em si, serviriam ao propósito de apoiar a pré-candidatura".
Segundo o julgador, "a existência dessa página, desde sua denominação, já deixa claro o propósito de servir para apoiar e divulgar determinada candidatura, enaltecendo a figura do pretenso candidato, em período que a legislação especial veda".
Quanto à alegação de que o governador tinha ciência da existência da página, o ministro concluiu que "as postagens em sua página oficial, a respeito das quais não se averba a irregularidade, podem possuir milhares de compartilhamentos, e sobre estes não há como exercer um controle efetivo".
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Processo relacionado: RP 12.304