A empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009, quando foi demitida sem justa causa por força da resolução 696 da empresa. A bancária alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (art. 5º da CF), quanto a lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
A instituição financeira afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso I, da CF. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de indenização da bancária. A trabalhadora questionou a decisão no TRT da 17ª região, que reformou a sentença por considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória e fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil.
Ao analisar recurso do Banestes, o relator no TST, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o art. 186 do CC (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.
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Processo relacionado: 156300-88.2009.5.17.0191
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