Em dezembro passado, o Procon multou cada empresa em RS 500 mil por infringir o direito à informação previsto no inciso III do artigo 6° do CDC. O processo administrativo foi motivado por uma representação da OAB/PE.
O documento relatava queixas de diversos torcedores que compraram ingressos para assistir aos jogos da Copa na Arena Pernambuco e perceberam que seus assentos não correspondiam aos que estavam impressos em seus bilhetes. Outras queixas relatavam que torcedores compraram ingressos para as áreas mais próximas do campo, mas foram realocados para outras áreas do estádio pelas empresas organizadoras do evento.
Ao analisar o recurso, o desembargador José Guimarães, entendeu que os argumentos das empresas são insuficientes para promover a concessão do efeito suspensivo da multa. "O Procon-PE fundamentou sua decisão de acordo com a legislação vigente e aplicável ao evento, qual seja a lei 12.663/12 (Lei da Copa), a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03), fazendo uma interpretação favorável ao consumidor em razão da sua vulnerabilidade frente às recorrentes".
O desembargador declarou que as empresas tiveram o direito de se defender no processo administrativo. "Vê-se que o procedimento obedeceu aos ditames legais previstos na Lei da Copa, no Estatuto do Torcedor e no CDC, observando o contraditório e a ampla defesa exigidos, tendo havido oferecimento de defesa em tempo hábil". Para o magistrado, o que houve, de fato, foi a interpretação e a adequação da legislação vigente em favor do consumidor, quando a Lei da Copa foi omissa. "Assim, por ter entendido que as agravantes descumpriram alguns preceitos legais, aplicou a multa aqui rebatida".
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Processo: 0002438-63.2014.8.17.0000