A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada contra administradoras de estacionamento e estabelecimentos comerciais, bancários e hospitalares, na qual os órgãos pediam a revisão dos valores cobrados pelo serviço na localidade.
O entendimento seguido pela maioria do colegiado foi o do revisor, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Ao proferir seu voto, o magistrado ponderou que "a cobrança realizada pelos recorridos revela-se contrária às normas protetivas do Direito do Consumidor", visto que o valor cobrado pode ser superior ao serviço correspondente utilizado.
Ainda de acordo com Abreu Filho, apenas o regime de cobrança é impugnado, sendo que os estabelecimentos continuam a ter disposição de suas propriedades, não havendo, portanto, violação ao Direito de Propriedade. O revisor assinalou "ser plenamente possível a intervenção do Judiciário para verificar possível cobrança abusiva de estacionamento".
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Processo: 0044192-69.2008.8.08.0024