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Prazo para Ecad cobrar mensalidades de rádios é de dez anos

Falta de pagamento das mensalidades se assemelha mais ao descumprimento de obrigação contratual do que a um ato ilícito clássico.

25/3/2014

A 3ª turma do STJ decidiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o Ecad cobrar das emissoras de rádio o pagamento de direitos autorais relativos à execução de músicas. Os ministros consideraram que a falta de pagamento das mensalidades se assemelha mais ao descumprimento de obrigação contratual do que a um ato ilícito clássico, objeto da reparação civil com prescrição de três anos a que se refere o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02.

A expressão ‘reparação civil’ tem acepção bastante ampla, mas de modo geral designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito”, afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti. Ele considerou, no entanto, que a cobrança de mensalidade pelo Ecad decorre de uma relação negocial, ainda que não haja contrato, e que nessas situações prevalece o prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do CC/02, que é de dez anos.

No caso analisado pelo STJ, uma emissora de rádio questionava a cobrança de mensalidades pelo Ecad. Segundo o ministro Beneti, embora o não pagamento constitua ato ilícito, não é possível compará-lo ao tradicional ilícito associado aos danos que causam reparação civil, como seria a hipótese de reprodução não autorizada de obras. O relator afirmou que há uma relação de negócio entre as rádios que divulgam obras musicais e os autores dessas obras, que têm interesse na sua divulgação e esperam receber por isso. "Considerando que o Ecad, ao exigir a cobrança de direitos autorais, está tutelando, em última análise, o direito dos próprios artistas, que têm interesse patrimonial na veiculação de suas músicas no rádio, percebe-se que existe uma relação negocial, embora não contratual, entre artistas e rádios."

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o CC/02 não trouxe previsão específica de prazo de prescrição para casos de violação de direitos autorais, “sendo de se aplicar o prazo de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de dez anos (artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual”.

Veja a íntegra da decisão.

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