A 4ª turma do STJ decidiu que uma empresa de factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor correspondente às duplicatas cedidas, porque havia evidências de que fossem “frias” e, além disso, o credor original da dívida havia assinado nota promissória como garantia do pagamento.
“Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fe”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
A empresa de factoring ajuizou execução contra a faturizada, com o intuito de receber o valor de nota promissória dada em garantia de duplicatas negociadas em contrato de fomento mercantil. A faturizada apresentou embargos à execução, em que alegou a nulidade das duplicatas por falta de aceite e protesto regular.
Desídia
O juízo de primeira instância acolheu os embargos por entender que, em caso de inadimplência do devedor, não é cabível ação de regresso do faturizador contra a faturizada, pois esta não tem responsabilidade pelos créditos cedidos no contrato de fomento mercantil.
Afirmou também que a empresa de factoring foi “desidiosa, não agindo com o cuidado devido”, pois além da falta de aceite e de protesto das duplicatas, não constavam documentos próprios da operação mercantil, como notas fiscais com canhoto assinado, que comprovassem a entrega de mercadorias ou a prestação dos serviços.
O TJ/PE confirmou a sentença, mas com outro fundamento. Afirmou que não cabe regresso do faturizador na hipótese de não pagamento dos títulos, pois a transferência do risco de inadimplência faz parte do contrato de fomento mercantil. E em razão dessa natureza do contrato, o TJPE entendeu que a nota promissória era inválida.
Para o tribunal pernambucano, se o faturizador não adotou uma atitude criteriosa, é sobre ele que devem recair os ônus decorrentes.
Essência do factoring
Inconformada com a posição do TJ, a empresa de factoringinterpôs recurso especial no STJ. Alegou que a execução era válida, pois ao ceder as duplicatas, a faturizada assinou também nota promissória como garantia de seu pagamento.
O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a doutrina é “praticamente unânime” no sentido de que a empresa de factoringnão tem direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois esse risco “é da essência do contrato de factoring, e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados”.
O ministro explicou que essa impossibilidade de regresso “decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring”.
De acordo com Salomão, a questão se resumia em saber se, caso fosse verificado que as duplicatas eram mesmo “frias”, teria ou não o endossatário – faturizador – direito de exigir do endossante – faturizada –, em regresso, os valores relacionados com as duplicatas.
Crédito inexistente
Salomão chamou a atenção para o fato de que, mesmo não sendo responsável pela solvência do crédito, a faturizada é responsável pela sua existência. Explicou que deve existir o crédito ao ser realizada a operação de compra, do contrário falharia um dos elementos da compra e venda, que é o objeto.
O ministro enfatizou que a faturizada deve realmente ser credora, sob pena de ser obrigada a ressarcir o faturizador, conforme dispõe o artigo 295 do CC.
Para Salomão, as informações do processo deixam claro que as duplicadas eram “frias”, ou seja, os créditos cedidos não existiam, pois não correspondiam a uma efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Segundo ele, “a faturizada não se responsabilizaria perante o faturizador pelo pagamento de duplicata sacada regularmente, na hipótese de inadimplemento do sacado. Mas se responsabiliza por duplicata fria, sacada fraudulentamente, sem causa legítima subjacente”.
Promissória
O ministro reconheceu que existem precedentes do STJ que não permitiram o regresso da empresa de factoring em situações que também envolveram duplicatas “frias”.
Contudo, ponderou que em todas essas hipóteses não havia nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring.
De acordo com o relator, a existência de nota promissória é o fator que diferencia esse caso dos demais, o que permite que a empresa de factoring entre com ação de regresso contra a faturizada, pois são justamente a nota promissória e o contrato de fomento os títulos que aparelham a execução.