O relator do Inquérito, ministro Teori Zavascki, observou que o fato de a afirmação ter sido feita em reunião em ambiente privado afasta a imunidade parlamentar alegada pela defesa do deputado. O ministro ressaltou que o STF, em diversas ocasiões, assentou que o crime de injúria se caracteriza por pronunciamentos genéricos contra a dignidade ou decoro da vítima.
O ministro considerou que, no caso, ao atribuir em suas declarações condutas impróprias a dirigentes esportivos de futebol, entre os quais Del Nero, não foi evidenciado o dolo específico imprescindível à configuração do delito, “mas sim ânimo de criticar, gravosamente ou não, o que não ingressa na órbita criminal, pois afastado o elemento subjetivo do tipo”.
O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou parecer pela rejeição da queixa-crime, também sem acolher a argumentação de imunidade parlamentar. “O especial fim de agir do querelado não era ofender o querelante – o padrão da linguagem por ele empregado permite concluir que, fosse essa a intenção, a fala teria sido mais direta, de foco mais fechado e, sobretudo, ainda mais rude; o que ele pretendia era formular crítica ampla, horizontal, às vicissitudes da gestão do futebol brasileiro e sul-americana, que ele genuinamente reputa genericamente desonesta".
- Processo relacionado: INQ 3780