Migalhas Quentes

STJ consolida teses sobre subscrição de ações de empresas de telefonia

Em razão do elevado número de processos a respeito de complementação de ações de empresas de telefonia, a 2ª seção da Corte decidiu apreciar a matéria como recurso repetitivo.

21/3/2014

Em razão do elevado número de processos a respeito de complementação de ações de empresas de telefonia, a 2ª seção do STJ decidiu apreciar a matéria como recurso repetitivo, na forma prevista no artigo 543-C do CPC.

A decisão, que vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações. Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.

A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado. De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.

Dividendos

Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que:

Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada.

Processos sobrestados

De acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis aqui), existem atualmente 1.419 processos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela 2ª seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024