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OAB/SP quer barrar emenda ao Programa de Parcelamento Incentivado de iniciativa do Executivo

23/12/2005


OAB/SP quer barrar emenda ao Programa de Parcelamento Incentivado de iniciativa do Executivo

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, encaminhou ontem ao prefeito de São Paulo José Serra estudo elaborado pela Comissão do Advogado Público da OAB/SP contrário à exclusão da cobrança de verba honorária no pagamento de tributos, constante da Emenda 13/2005, de autoria do Poder Legislativo, que altera o Projeto de Lei 388/2005, de iniciativa do Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), aprovado pela Câmara Municipal, no último dia 16, por ser prejudicial à Advocacia Pública. O estudo foi solicitado pela Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.

Para D’Urso, a Emenda procedida pelo Legislativo paulistano macula o PL 388/2005 de ilegalidade e inconstitucionalidade. “Essa Emenda fere, em especial, o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos”, diz. Por isso, no oficio encaminhado ao prefeito paulistano, D’Urso solicita o veto do Executivo ao inciso II, do parágrafo 1º e inciso II, do parágrafo 2º, ambos do artigo 4º; e ao inciso II, do parágrafo 1º do artigo 13, que foram incluídos no projeto original de iniciativa do Executivo, para que sejam suprimidas as ilegalidades apontadas na parte que se refere aos honorários advocatícios.

Conforme o estudo da Comissão, sobre os débitos tributários e não tributários incidem atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança de dívida ativa. Nos termos da Emenda 13, no caso de quitação do montante principal (principal, atualização monetária, custas, despesas processuais e multas), o devedor terá quitado, automaticamente, o montante residual, que é constituído de mora, multa e honorários advocatícios.

O estudo assinala dois pontos que maculam a Emenda do vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Primeiro: a Emenda versa sobre matéria de natureza não tributária e, portanto, não se pode, por interpretação do artigo 136 de Lei Orgânica do Município de São Paulo (que dispõe sobre remissão de tributos e penalidades) abranger a verba honorária, fruto de trabalho já realizado. Segundo: a verba honorária integra a remuneração dos Procuradores do Município, tanto que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária e é paga na aposentadoria e pensão. “Essa deliberação configura redução de vencimentos de servidor, violando o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal”, ressalta D’Urso.


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