OAB/SP quer barrar emenda ao Programa de Parcelamento Incentivado de iniciativa do Executivo
Para D’Urso, a Emenda procedida pelo Legislativo paulistano macula o PL 388/2005 de ilegalidade e inconstitucionalidade. “Essa Emenda fere, em especial, o principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos”, diz. Por isso, no oficio encaminhado ao prefeito paulistano, D’Urso solicita o veto do Executivo ao inciso II, do parágrafo 1º e inciso II, do parágrafo 2º, ambos do artigo 4º; e ao inciso II, do parágrafo 1º do artigo 13, que foram incluídos no projeto original de iniciativa do Executivo, para que sejam suprimidas as ilegalidades apontadas na parte que se refere aos honorários advocatícios.
Conforme o estudo da Comissão, sobre os débitos tributários e não tributários incidem atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança de dívida ativa. Nos termos da Emenda 13, no caso de quitação do montante principal (principal, atualização monetária, custas, despesas processuais e multas), o devedor terá quitado, automaticamente, o montante residual, que é constituído de mora, multa e honorários advocatícios.
O estudo assinala dois pontos que maculam a Emenda do vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Primeiro: a Emenda versa sobre matéria de natureza não tributária e, portanto, não se pode, por interpretação do artigo 136 de Lei Orgânica do Município de São Paulo (que dispõe sobre remissão de tributos e penalidades) abranger a verba honorária, fruto de trabalho já realizado. Segundo: a verba honorária integra a remuneração dos Procuradores do Município, tanto que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária e é paga na aposentadoria e pensão. “Essa deliberação configura redução de vencimentos de servidor, violando o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal”, ressalta D’Urso.
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