O órgão colegiado do TJ/MA foi unanimemente desfavorável ao recurso de apelação ajuizado pela empresa e manteve a sentença, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos pelo dono do carro.
O desembargador Raimundo Barros, relator do processo, rejeitou as preliminares de nulidade de intimação de sentença e nulidade da sentença, levantadas pela fabricante do veículo. Disse que cópia da sentença foi encaminhada à apelante e ao apelado, assim como a recorrente foi citada pelo correio, e só apresentou contestação fora do prazo previsto em lei.
O relator considerou incontestável a ocorrência do defeito, pois entendeu que o equipamento de airbag para motorista e passageiro é item de série, não havendo de se acolher argumento de que o veículo não continha o equipamento. Barros acrescentou que a situação se amolda ao disposto no artigo 18 do CDC. Disse que, caracterizada a relação de consumo e comprovado o defeito do produto, a apelante deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.
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Processo: 0598592013