Em decisão surpreendente, a juíza da 26ª vara Criminal do RJ deferiu a suspensão condicional de processo por dois anos proposta pela acusação desde que o réu, além das limitações legais de praxe – impossibilidade de frequentar certos lugares, de se ausentar da comarca sem prévia autorização, e dever de comparecer mensalmente ao Cartório Judicial para prestação de informações e justificação de atividades – repare à vítima o dano cometido.
Os fatos
De nacionalidade dinamarquesa, a vítima pretendia instalar-se no Brasil. Para tanto, decidiu abrir uma empresa e obter visto de investidor para permanência no país. Visando à obtenção do visto permanente, procurou um advogado no RJ que se comprometeu a realizar o trabalho.
Ao longo da contratação, a vítima realizou diversas transferências financeiras para a conta pessoa física do advogado em questão, perfazendo um total calculado em cerca de R$170 mil. O valor referia-se tanto aos honorários do profissional como ao capital a ser integralizado na empresa em criação. Ocorreu, contudo, que a vítima nunca obteve o visto, e tampouco o capital foi integralizado na empresa. O advogado contratado apropriou-se do dinheiro e sumiu, “dizendo que estava em Cuba e não tinha condições de retornar ao país.”
Acusado e processado por estelionato nos termos da lei 9.099/95, o réu recebeu do integrante do MP a proposta de suspensão condicional do processo, desde que às demais exigências legais fosse acrescida a obrigação de pagar à vítima valor muito próximo do que lhe foi indevidamente subtraído, além de proceder à assinatura de toda a documentação referente ao encerramento da empresa cujo capital não foi integralizado.
Embora previsto no inciso I, § 1°, do art. 89, da lei 9.099/95, a obrigação de reparar o dano ainda é medida de pouca utilização no processo penal brasileiro.
Atuaram na causa como patronos da vítima, em assistência à acusação, os advogados Andrea Vainer e Leandro Falavigna, do escritório Torres l Falavigna Advogados.
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