Migalhas Quentes

Execução de astreintes nos Juizados Especiais deve ser limitada a 40 salários mínimos

Em julgamento de MS, e apoiado em acórdão do STJ, TJ/MA confere “interpretação sistêmica” à lei 9.099/95.

10/3/2014

Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". Com esse fundamento, acórdão proferido pela 4ª turma do STJ serviu de paradigma para que as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA determinassem, em julgamento de MS, que o valor de execução de astreintes perante o JEC deve respeitar o limite de alçada de 40 salários mínimos trazido pela lei.

Trata-se de MS impetrado originalmente pelo Banco Santander em face do juiz titular do 4ª JEC de São Luís/MA, que havia autorizado o BB a proceder ao pagamento de valor superior a 40 salários mínimos a certa exequente. O pleito foi indeferido sem exame do mérito com base no argumento de que o pleno do STF não admite o uso de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória em sede de Juizado Especial. Subidos os autos para a Turma Recursal, o MS tampouco recebeu exame de mérito, mas desta vez por perda de objeto, em razão de sobre o mesmo feito existirem simultaneamente Reclamação e Correição Parcial.

Ao executado, então, o caminho foi a impetração de outro MS, desta vez em face do juiz relator da 3ª turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.

Nesse interim, a própria correição foi extinta liminarmente e a Reclamação seguiu por mais de um ano sem julgamento no STF, razão pela qual o relator do MS no TJ/MA, desembargador Kleber Costa Carvalho, pediu pauta para o feito com fulcro na razoável duração do processo prevista no texto constitucional.

Em seu voto, o desembargador destaca que o STF não entreviu repercussão geral no tema (AI 768.339/SC), para em seguida ressaltar a ausência de uniformização da jurisprudência no STJ, onde não há “aporte jurisprudencial único ou majoritário” a conduzir-lhe o voto. Assim, traz à colação dois julgados da Corte Superior em sentidos opostos (um dos quais ostenta entendimento idêntico a julgado recentemente destacado por esse informativo), e indica a corrente à qual se perfila.

Em seu entendimento,

“4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. (...) 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).”

Com esses fundamentos, extraídos julgamento do RMS 33.155/MA, concedeu parcialmente a segurança, determinando a redução do valor executado a título de multa a 40 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais.

O impetrante foi patrocinado pelos advogados Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Souza Advogados Associados, e Marcus Vinícius da Costa Fernandes, do escritório Da Costa Fernandes Advogados. 

Confira a íntegra do acórdão.

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