A 4ª turma do STJ decidiu que o nome Pancake pode continuar a ser usado por banda que o registrou no INPI, com a publicação do pedido na revista da autarquia. A decisão foi dada no julgamento de REsp da fundadora de um grupo formado em 1996 apenas por mulheres, também intitulada Pancake.
A fundadora entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que houve má-fé por parte da recorrida, pois não apenas copiou o nome artístico, mas também a ideia da formação da banda unicamente por mulheres. Para a fundadora a lei da propriedade industrial (9.279/96) não seria aplicável para proteger o nome artístico do grupo, mas sim os direitos da personalidade. O TJ/RJ concluiu que o direito da personalidade invocado pela autora da ação envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda.
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o direito de personalidade não pode ser invocado nesse caso, visto que o título que designa um grupo artístico não identifica nem se reporta "propriamente às pessoas que compõem o conjunto". O ministro explicou que o direito ao nome é um direito de personalidade, que permite distinguir um indivíduo do outro. E para ele, deve ser dada a mesma proteção aos pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, e também aos nomes artísticos que identificam a própria pessoa, pois possuem a mesma importância do nome civil.
Marca
Segundo o ministro, a normatização estabelecida pelo INPI determina que o título de banda musical deve ser registrado como marca sob a classe "grupo musical – 41". Tal providência confere ao titular a exclusividade no uso, conforme diz o art. 129 da lei 9.279/96.
O ministro afirmou que, de acordo com o art. 129, parágrafo 1º, será dada precedência à pessoa que, de boa-fé, utilizava a marca havia mais de seis meses a contar da data do depósito. Porém, o ministro lembrou que, na petição inicial, a recorrente não pediu a anulação do registro feito, nem requereu que a marca fosse atribuída para si, razão pela qual o caso não foi analisado sob esse enfoque.
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Processo relacionado: REsp 678.497