O reclamante sustenta que o ato impugnado teria desrespeitado os termos do acórdão proferido pelo Supremo no julgamento da ADIn 2.415. Na ocasião, os ministros decidiram que novos certames para outorga, extinções e modificações de delegações só poderiam ocorrer após a edição de lei em sentido formal.
Ao analisar o pedido, o ministro concluiu que o caso não revela nenhum desrespeito à autoridade da decisão tomada no julgamento da ADIn 2.415, porque, na oportunidade, a Corte não declarou inconstitucionais os atos então impugnados (provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura de SP, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades).
O acolhimento das alegações do reclamante exigiria, segundo Teori, "demonstração inequívoca de que o oferecimento do tabelionado em concurso público seria decorrência de 'criação, extinção, acumulação ou desacumulação' de unidades sem previsão em lei, conforme consignou o STF no acórdão paradigma".
Para ele, o contexto referente ao 4º tabelionato de notas de Campinas/SP envolve simples vacância, devendo mesmo ser preenchido por concurso público.
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Processo relacionado: RCL 15.506
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