A 1ª seção do STJ concedeu pensão a um adolescente sob guarda judicial de servidor público que faleceu. Lei previdenciária do MT não estendia o benefício ao menor sob guarda, mas os ministros consideraram a prevalência do ECA sob a lei estadual.
Jurisprudência
Inicialmente, em sessão anterior, o ministro Benedito Gonçalves, relator, havia negado provimento ao recurso do adolescente seguindo entendimento da jurisprudência da Corte.
Ao retomar o julgamento na sessão desta quarta-feira, 26, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o primeiro a se manifestar veementemente sobre o tema. “Temos que dar provimento ao recurso, não se pode olhar a coisa ténica. A ginástica tem que ser feita para alargar direitos. O que resta para esse menor? A marginalidade ou a prostituição. O que se espera dele? Que siga o caminho do seu guardião, a morte?”
Destaques
Em seguida, foi a vez do ministro Sérgio Kukina manifestar-se pelo provimento. “Em face de uma lei de cunho previdenciário suprimindo um direito do menor sob guarda de quem faleceu versus o ECA, para quem a criança sob guarda é dependente em todos os efeitos, não há espaço para prevalência da lei previdenciária. O atendimento prioritário das crianças e adolescentes está em sintonia com a CF."
O ministro Herman Benjamim, que destacou o processo juntamente com os ministros Kukina, Og Fernandes e Mauro Campbell, lembrou que o próprio relator havia indicado que sua posição “de coração” não era o expressado no voto, redigido nos termos da jurisprudência torrencial da Corte. “É uma situação [do adolescente] de hipervulnerabilidade e isso é o que deve orientar nossa jurisprudência. É um dos casos em que temos que aplicar expressamente o princípio da proibição do retrocesso.”
No mesmo sentido foi o voto do ministro Og Fernandes, para quem o ECA é um grande “guarda-chuva” que abarca os interesses das crianças, e para quem não é possível pensar numa nação sem dar prioridade a esses interesses.
O ministro Mauro Campbell, que havia aberto a divergência quando o processo foi levado ao julgamento, foi enfático ao dizer que o custo do pagamento da pensão era, em verdade, um “investimento social” e que mudar a jurisprudência para as futuras gerações de brasileiros era verdadeira guinada.
Nesse estágio da discussão, o presidente da seção, ministro Humberto Martins, passou a palavra novamente para o relator, ministro Benedito Gonçalves, que alterou seu voto para dar provimento ao recurso. “Vamos utilizar o critério da proibição do retrocesso ou qualquer outro, mas vou refazer meu voto.”
Divergência
O ministro Ari Pargendler foi o primeiro a divergir do entendimento do relator, alterado no sentido do provimento do recurso. Pargendler afirmou que haveria um “vezo” de querer julgar a lei. “Há um pressuposto nesse julgamento de que quem fez a norma é pessoa má, diferente de nós, juízes, que somos bons.” O ministro sustentou que a Constituição traz que o benefício previdenciário deve ter uma fonte de custeio, e a lei do MT considerou que não haveria fonte para arcar com o benefício, e que não se deveria impor esse ônus ao Estado.
A divergência inaugurada pelo ministro Ari foi seguida pela ministra Assusete Magalhães, que considerou também a impossibilidade de se criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.
Por maioria, a 1ª seção do STJ deu provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do voto relator.
-
Processo relacionado : RMS 36.034