Segundo o autor, a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado. Ao analisar a ação, Djalma Gomes afirmou que a CF assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho.
"A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade".
A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas.
De acordo com Djalma Gomes, se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a CF exige.
Por fim, o magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida é o INPC, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo.
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Processo: 0016378-88.2013.403.6100
Confira a decisão.