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Gol contra. CNJ veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares

20/12/2005


Gol contra

 

CNJ veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares


Com base no julgamento de cinco reclamações disciplinares contra o desembargador Luiz Zveiter, o Conselho Nacional de Justiça acaba de editar a Resolução nº 10 (v. abaixo), vedando o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares. Segundo afirmou o corregedor nacional de Justiça, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, hoje são cerca de 100 os magistrados que se encontram ocupando essas funções em todo o Brasil e que deverão afastar-se dos cargos até o dia 31 de dezembro de 2005.


Caso Zveiter


Por nove votos a quatro, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pelo afastamento do desembargador carioca Luiz Zveiter da presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. O CNJ considerou inconciliáveis e incompatíveis o exercício do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a função de presidente do STJD.


O CNJ continuou ontem o julgamento da reclamação disciplinar movida contra Zveiter pelo advogado carioca Luiz Eduardo Salles Nobre, interrompida no último dia 29 de novembro pelo pedido de vista do conselheiro Jirair Meguerian. Ao apresentar seu voto, o conselheiro Jirair Meguerian divergiu do entendimento do ministro Pádua Ribeiro, entendendo que seria possível o exercício concomitante dos dois cargos, porque, no seu entender, a função de julgador na Justiça desportiva não teria natureza técnica, como impõe a Constituição Federal.


O posicionamento divergente do conselheiro Jirair Meguerian foi acompanhado pela conselheira Germana Moraes, que entendeu ser a CBF uma nova forma de associação, criada pela evolução da sociedade civil, mas que não foi abrangida pela norma constitucional proibitiva. Acompanharam ainda o entendimento de Meguerian os conselheiros Joaquim Falcão e Oscar Argollo, que chegou a pedir vista regimental do processo, mas terminou convencido a analisar o processo em mesa e julgá-lo desde logo.


Prevaleceu, no entanto, a posição do corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, para quem há incompatibilidade flagrante entre as duas funções, de vez que o STJD é um órgão integrante da estrutura da Confederação Brasileira de Futebol, pessoa jurídica de direito privado, devendo por isso as funções atribuídas aos seus integrantes serem consideradas como desempenho de atividade técnica.


Acompanharam o entendimento do ministro Pádua os conselheiros Vantuil Abdalla, Marcus Faver, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Ruth Carvalho e Alexandre de Moraes.


__________________

RESOLUÇÃO N° 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs. 127, 128, 130, 134 e 138;


CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I,

da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontramse submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar n° 35, de 14.03.79 (LOMAN);


R E S O L V E:


Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).


Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário que

exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro

NELSON JOBIM

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