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Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

Caixa requereu denunciação da lide de sociedade de advocacia em ação de danos morais movida por avalista.

25/2/2014

Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Com base no fundamento, a 4ª turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal no qual a instituição pedia a denunciação da lide em relação a sociedade de advocacia responsável pelo processamento de execução proposta contra uma avalista de contrato financeiro.

A avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF alegando que, mesmo tendo quitado totalmente o débito referente a um financiamento perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC. A Caixa, ao apresentar contestação, requereu a denunciação da lide em relação à sociedade de advocacia, sob alegação de falha profissional ao não ter informado ao banco o depósito efetuado.

No STJ, a 4ª turma ratificou entendimento do TRF da 4ª região, segundo qual, para admitir a denunciação da lide seria necessária análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, teria de haver, no caso, "a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio da ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação da promovente".

Apesar do entendimento firmado pelo STJ, o ministro ainda ressaltou a CEF não fica impedida de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia, em caso de procedência da ação.

Veja a íntegra da decisão.

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