O funcionário conta que foi levado à sua casa, onde permaneceu refém por toda a noite junto com sua família. No dia seguinte, ele foi forçado a acompanhar os sequestradores à agência bancária, desativar o alarme e abrir os cofres.
Embora o assalto tenha sido frustrado por ação policial, o trabalhador alega que o ocorrido lhe acarretou sequelas graves de ordem emocional, ocasionando sua incapacidade para o trabalho.
Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA deferiu o pedido de indenização sob o argumento de que a segurança não é responsabilidade exclusiva do Estado. "É certo, que nem as empresas e nem mesmo o Estado conseguiriam empreender sistemas infalíveis, mas é de se exigir cautelas razoáveis por parte do banco, como a maior vigilância para os trabalhadores que têm atribuição tão delicada como deter senha de acesso a cofres", entendeu o juiz.
Inconformada, a instituição financeira recorreu da decisão. O TRT da 5ª região reformou, então, a sentença, beneficiando o banco. Para o Tribunal, "o ato foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do reclamado ou de algum de seus prepostos, sendo completamente estranho ao seu âmbito de controle".
No TST, a 1ª turma discordou do Regional. O colegiado lembrou que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Também observou que, de acordo com o CC/02, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por isso, restabeleceu a sentença.
"Ficou provado que o trauma causado ao autor afetou a sua capacidade laborativa e, por certo, o afastamento do trabalho causou ao reclamante inegável redução do seu orçamento, acarretando-lhe danos materiais", considerou o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator.
O advogado João Pedro Ferraz dos Passos, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuou em defesa do trabalhador.
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Processo relacionado: RR-82100-79.2005.5.05.0193
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